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Celebração de acordos coletivos

Às

CLINICAS E FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS.

Diante da decretação do estado de calamidade pública pelo Governo Federal e autorizado pelo Congresso Nacional, orientamos com base no art. 611- A da CLT, acerca da possibilidade de realização de acordo coletivo de trabalho entre empregados e empregadores com a participação do SINFITO.

A título de esclarecimento a Lei 13.979 editada em 06 de fevereiro de 2020, prevê três situações para enfrentamento da emergência:

1 - Isolamento empregado doente;

2- Quarentena para prevenção;

3- Determinação de realização compulsória de: exames, testes laboratoriais, etc.

Observação contida na legislação em vigência:

Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas no artigo 3º da Lei 13.979.

O artigo 611 - A da CLT, estabelece as situações passíveis de negociação coletiva, dentre as quais destaca-se para o momento: pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, banco de horas anual, intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, teletrabalho, troca do dia de feriado, prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

No que concerne ao Banco de horas, é totalmente possível o ajuste da jornada através de acordo coletivo, ressaltando que a CCT em sua cláusula 39ª já prevê a possibilidade.

Banco de horas com período de compensação:

Até 6 meses, basta um acordo individual escrito, diretamente entre empregador e empregado, lembrando que tal já é previsto na CCT 2019/2020 da categoria.

Superior a 6 meses (limite 1 ano), através de acordo coletivo de trabalho.

Caso não adotado o banco de horas, esclarecemos que o artigo 61 da CLT, regula a realização de horas extras no caso de necessidade imperiosa, permitindo, se provocada por força maior, a prestação de horas extras ilimitadas, e, no caso de serviços inadiáveis, a realização de até 4 horas extras por dia. No caso, trata-se de força maior.

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. [...]

No que concerne às férias, cabe tecer algumas considerações importantes. O prazo constante no artigo 135 da CLT, relativo ao aviso das férias com antecedência mínima de 30 dias pode ser relativizado, em razão do interesse público, nos termos do artigo 8º da CLT.

É possível também a concessão de férias coletivas. Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão férias proporcionais, iniciando-se, então, quando de sua volta ao trabalho, novo período aquisitivo. É um caso especial de gozo sem conclusão do período aquisitivo.

Nesse caso, alertamos que existe a previsão legal que o empregador comunique ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

O Teletrabalho é possível, dependendo da atividade. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. Em relação ao prazo legal de 15 dias relativo a transição, poderá ser relativizado com base no interesse coletivo.

Para a realização do acordo, é necessária reunião entre empregador e todos empregados, e aprovação da pretensão explícita em ata assinada por todos os funcionários, para posterior homologação pelo SINFITO.

Atenciosamente,

PRESIDENTE DO SINFITO.


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