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Jornada de Trabalho
LEI No 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994
Fixa a Jornada de Trabalho dos Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
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Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
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