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Jornada de Trabalho

LEI No 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994

Fixa a Jornada de Trabalho dos Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

  • Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.

 

  • Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

  • Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 1º de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

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